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Qua, 17 de Fevereiro de 2010 11:45 |
Diferentemente do que ocorre com marcas e patentes, no INPI, ou com nomes de empresas, nas juntas comerciais, o registro de propriedade intelectual não implica qualquer exame de substância ou de anterioridade. Explica-se: à Escola de Música da UFRJ não compete analisar o conteúdo de uma obra musical levada a registro, ou recusá-lo por ser a obra supostamente semelhante à outra anteriormente registrada. Cabe ainda ressaltar que o registro autoral é mera medida de cautela, com a finalidade de declarar o direito do autor, exclusivamente quanto ao que ele registrou e do modo como registrou. Nesse sentido, oregistro será sempre recomendável, pois tem importância, sobretudo em atenção ao princípio da anterioridade, especialmente diante da hipótese de dúvida insanável quanto à autoria de determinada criação. Oferece ao autor a chamada presunção juris tantum de propriedade da obra.
Onde registrar
É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. O art. 17 da referida Lei diz que para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme a sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música e na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Enfatiza ainda, em seu parágrafo primeiro, que “se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade”. Assim sendo, obras que recebam denominações tais como, “música”, “composição musical”, “canção” ou qualquer outro termo que refira ao gênero musical devem ser registradas no órgão federal que mais especificamente concerne à sua natureza: a Escola de Música da UFRJ.
Sobre a taxa
Para os serviços de registro previstos na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais (art. 20). |
A Lei brasileira engloba e faz compreender na expressão genérica “direitos autorais” os direitos de autor e os que lhes são conexos (art. 1 da Lei 9.610/98). Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis (art. 3). São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Portanto, para que uma obra seja protegida pela lei autoral, necessário se faz que a mesma pertença ao domínio das artes, das letras ou das ciências, que tenha originalidade e que não esteja no domínio público. Estão aí incluídas as obras dramáticas e dramático-musicais e as composições musicais, tenham ou não letra (art. 7). É também titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra de domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua (art. 14). A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada; porém não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio (art. 15).
O autor da obra musical
As composições musicais (com ou sem letra) são obras intelectuais protegidas pela Lei do Direito Autoral. Considera-se como autor a pessoa que criou uma obra ou quem adaptou, arranjou ou orquestrou uma obra de domínio público. Os direitos morais, que não podem ser transferidos a terceiros, são, por exemplo, os direitos de reivindicar a autoria, exigir que seu nome ou pseudônimo seja indicado ou anunciado na utilização da obra, modificar a obra a qualquer momento e assegurar a sua integridade, etc. Os direitos patrimoniais podem ser cedidos ou transferidos a gravadoras, editoras, produtoras, pessoas físicas, etc. Eles provêem da utilização da obra por meio de reprodução, adaptação, gravação em disco, execução pública, radiodifusão, entre outros.
Direitos morais e patrimoniais
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22). Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27). Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil (art. 41). Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito; contudo devem ser obedecidas limitações tais como “a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei” (art. 49).
A exploração econômica da obra
A exploração econômica da obra se dá a partir de sua utilização, que sempre depende da autorização prévia do autor. Não existe em lei um coeficiente que fixe a importância a ser cobrada pela utilização de uma obra intelectual. No caso da exploração comercial de uma música, os valores, estipulados em contrato, variam de acordo com as editoras, as gravadoras, os autores, as leis de mercado. No caso de partitura publicada e comercializada, a editora fica com uma parte da receita. Quando a música, que estava inédita, vai ser gravada, o autor pode fazer uma cessão de parte de seus direitos patrimoniais para uma editora musical. Fazer a edição de uma música não é, entretanto, uma prática obrigatória. Quando a música vai ser gravada em disco independente, e o próprio compositor é quem financia a produção do CD, é comum não fazer a edição. Quando o contrato de edição é realizado, a editora passa a administrar os direitos autorais de uma determinada obra intelectual, uma música, por exemplo. A partir daí, ela irá reter um valor percentual sobre qualquer arrecadação proveniente da utilização dessa música. A arrecadação sobre execução pública da música é feita pelo ECAD e repassada aos autores pelas associações de titulares de direitos autorais e conexos. Quando a música está editada, as associações repassam as importâncias para as editoras que, por sua vez, fazem o repasse aos autores.
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Bibliografia de Direito Autoral |
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